segunda-feira, 21 de junho de 2010

Suspensão da Cobertura dos Jogos da Seleção no Clube do Condomínio.


O jogo da Seleção Brasileira contra Portugal de Sexta não será mais exibido no Clube do Condomínio.
O Salão de Festas é de uso comum, e quando solicitado para reservas a administração do condomínio não pode realizar eventos sem a autorização de todos os condôminos em assembléia, ou seja, a partir do ato de reserva de qualquer condômino não podemos mais colocar o telão no mesmo dia de reserva.
E ocorreu exatamente isso, há algumas reservas coincidindo com os Jogos do Brasil na Copa 2010. Já que muitos condôminos estão realizando torcidas e colocando pequenos telões, congregando vizinhos e outros condôminos em suas residências, optamos por realizar eventos somente NOS DIAS QUE NÃO HOUVER RESERVAS.
Se esses dias forem de oitavas, quartas, semi finais ou final. Iremos sim colocar novamente o TELÃO NO CLUBE.
Atenciosamente,
Administração do Condomínio.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA – NO CLUBE



Vamos assistir aos Jogos da Seleção Brasileira no Clube do Condomínio!
Teremos um projetor de imagens no clube nas datas dos jogos do Brasil e de algumas outras seleções que a Globo televisionar.
Contamos com a presença daqueles que querem torcer com uma galera massa e vibrar com aquele aperto no coração que emociona e com o sentimento que toma nosso peito. A gente vai empurrar o Brasil para a vitória.
Então, é só vir e torcer, que todos estejam preparados e com o coração em dia.
Talvez não tenhamos cadeiras suficientes nos três primeiros jogos, mas até a final do campeonato lotaremos este salão.

Atenciosamente,
Administração do Condomínio.

PAVIMENTAÇÃO DA GILENILDA ALVES – BOA VISTA

Saiu no Diário Oficial à pavimentação da Gilenilda Alves – Bairro boa Vista.
Assinado pelo Prefeito Guilherme Menezes na data 02/06.
Esta avenida começa na Luis Eduardo Magalhães passa pela Vila dos Pinheiros e segue até o Vila América, passando também pelo Green Ville.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Cópia Comunicado * Decisões em Assembléia Extraordinária dia 29 de Maio de 2010

"Vitoria da Conquista, 02 de Junho de 2010.

COMUNICADO
Senhores Condôminos;
As decisões tomadas em Assembléia são soberanas, ou seja, valem para todos os condôminos. Participando da Assembléia, você tem voz sobre as decisões e também evita que elas sejam tomadas por um pequeno grupo de moradores. Os condôminos ausentes de votações ficam submetidos ao que foi decidido.

A partir de agora todas as assembléias serão informadas a todos os condôminos. O que foi decidido e o que foi vetado em votação.

As decisões ocorridas na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 29 de Maio de 2010, no salão de Festas do Condomínio Residencial Green Ville foram:

I – Ao constatar que o quorum de 50 (cinqüenta) condôminos não estaria habilitado a alterar cláusula da Convenção do Condomínio – real finalidade da Assembléia (está prescrita na Convenção do Condomínio a necessidade do voto de pelo menos 2/3 dos condôminos para a sua alteração), o Presidente da Mesa declarou que continua a prevalecer a norma vigente, a saber: “CLÁUSULA OITAVA: § 5° - É proibida a construção de muros internos, sendo que a delimitação dos lotes deverá ser feita por meio de cerca viva.”
II – Deu-se então a palavra ao Sr. Fábio Ramos Barbosa que relatou questões relativas a construções e personalizações de casas em desacordo as normas condominiais estabelecidas em Convenção e Regimento Interno do condomínio. Como exemplos foram apresentados slides com imagens de casas que contrariam as especificações e normas condominiais. Fato contínuo exibiu-se unidades que, mesmo modificadas, atentaram quanto às normas do condomínio.
Passou a relatar, em seqüência, as medidas que estão sendo adotadas pela Comissão Administrativa, contra os condôminos que fizeram reformas em desacordo com as normas de construção do condomínio.
1. Quanto às cercas com alvenaria apostas na parte frontal das unidades:
 Para a unidade que já concluiu a obra – será intentada judicialmente Ação Demolitória;
 Para a unidade que ainda não concluiu a obra – foi realizada a devida Notificação Extra Judicial e, ao final da greve dos servidores do Judiciário, será movida Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido liminar de demolição.
Vale dizer que cercas provisórias, de madeira e/ou tela, respeitado o limite de 70 centímetros, continuarão a ser toleradas, desde que


considerados os limites de cada unidade residencial (frontalmente limitada pelo poste de luz/padrão de gás/luz/água).
2. Quanto aos MUROS/MURETAS construídos:
Todas as unidades que construíram muros ou muretas em desacordo com as normas condominiais estabelecidas deverão se adequar aos padrões, sob pena de sofrerem ações judiciais cabíveis. Tudo em respeito à alínea “j” do artigo 15 do Regimento Interno, copia do Regimento no blog do condomínio: www.condominiogreenville.blogspot.com


III – Quanto às futuras e atuais construções:
Cabe à administração do condomínio fazer prevalecer as normas condominiais, portanto, em cumprimento à Convenção e ao Regimento, somente será permitido o acesso de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO e EQUIPES DE OPERÁRIOS DA CONSTRUÇÃO para as unidades que fizerem a antecipada comunicação, na forma de entendimento de disposição regimental do artigo 15º letras “a” e “b”. Cópia do Regimento no blog do condomínio: www.condominiogreenville.blogspot.com

IV – Em seqüência foi sugerido por condômino que fossem nomeados/votados líderes para cada Rua do Condomínio. Onde este, será responsável por apresentar os problemas e/ou sugestões referente à sua Rua representada. Ficando este assunto para pauta de próxima assembléia. Também foi proposto por condômino e APROVADO POR UNANIMIDADE que futura convocação de Assembléia Extraordinária que vise alteração de norma prevista em Convenção do Condomínio deverá ser precedida por pedido assinado por no mínimo 2/3 dos condôminos.

A Ata está disponível no mural do condomínio que fica no Clube, e no site do condomínio:
www.condominiogreenville.blogspot.com

Atenciosamente,

Administração

Condomínio Residencial Green Ville"

Cópia_REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE

"REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE

O presente Regimento Interno, que integra a Convenção, tem por objetivo explicitar as normas que devem ser obedecidas por todos os moradores, sejam condôminos, visitantes ou empregados, de acordo com as disposições contidas nesta Convenção e na Lei 4.591/64.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Os lotes que formam o CONDOMINIO GREEN VILLE, destinam-se exclusivamente à construção de casas residenciais inseridas no conjunto arquitetônico que o compõe. A beleza do conjunto deverá ser preservada e defendida por todos, por se tratar de um dos recantos mais bonitos da cidade. A finalidade do condomínio é assegurar aos proprietários a preservação, o uso e o gozo saudável das áreas comuns a todos os seus integrantes, na fiel observância da lei do Condomínio.

Artigo 2º O ingresso de pessoas não integrantes do condomínio deve ser feito mediante identificação prévia com os porteiros. Além disso, será também necessária autorização pelo condômino dos seus convidados. Este expediente dar-se-á por meio da comunicação por interfone entre a portaria e a casa do condômino.

Artigo 3º Os porteiros poderão indagar sobre o destino das pessoas que desejarem ingressar no condomínio e poderão impedir a entrada das não autorizadas ou não convidadas pelos condôminos ou mesmo, a critério do síndico, aquelas consideradas indesejadas. (identificação documental com registro para qual residência se destina – sugestão: livro de visitantes)

Artigo 4º Composição da administração do condomínio

Síndico
Sub-síndico
Comissão de Evento e Esportes
Conselho de Fiscalização
Comissão Administrativa

(Artigo 4º modificado pela Assembléia Geral Ordinária de 14.09.2009, extinguindo a Comissão de Eventos e Esportes e criando a Comissão Administrativa).
O síndico será eleito, na forma de voto direto, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Compete ao síndico:
a) - representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção.
b) - exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como os serviços que interessam a todos os moradores;
c) - praticar os atos que lhe atribuírem às leis, a Convenção e o Regime Interno;
d) - impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regime Interno;
e) - cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regime Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) - prestar contas à assembléia dos condomínios.
g) As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia-geral dos condôminos.
h) - O síndico poderá ser destituído, pela forma e sobre as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio desta pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.
Artigo 5º Não será permitido o ingresso de pedintes, feirantes e vendedores.

Artigo 6º A entrega da correspondência é de responsabilidade do condomínio, sendo feita diariamente de forma e em horário pré-estabelecido pela administração.

Artigo 7º A coleta de lixo é de responsabilidade do condomínio, sendo feita diariamente de forma e em horário pré-estabelecido pela administração.

Artigo 8º As reclamações, sugestões e anormalidades deverão ser comunicados em livro próprio, de posse da portaria, e de dirigidas ao síndico, que tomará as medidas cabíveis.

Artigo 9º Os horários de silêncio são aqui definidos como: de segunda a sexta-feira, das 22h00min às 07h00min da manhã. Nos finais de semana, da zero hora às 09h00min da manhã, nas residências.
(Os horários específicos de utilização do salão de festa ficam reservados ao artigo apropriado).

Artigo 10º O condômino será sempre responsável por qualquer dano ocasionado por ele, seus dependentes ou convidados nas áreas comuns do condomínio, devendo ressarcir o condomínio financeiramente pelos danos causados.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

Artigo 11º Usar, gozar e dispor de sua respectiva unidade individual como o seu direito privado, dispondo também das áreas de uso comum do condomínio, observadas as condições previstas na Convenção e nesse Regimento interno.

É direito do condômino votar e ser votado desde que esteja adimplente com as taxas do condomínio. O condômino ausente poderá ser representado por procuração. Lembrando que cada unidade residencial terá direito de um único voto.

O locador poderá ser autorizado a votar mediante procuração do locatário.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS

Artigo 12º Cumprir e fazer cumprir as regras deste Regimento e Convenção do Condomínio.

Artigo 13º Tratar com urbanidade e respeito os vizinhos, familiares, empregados e prestadores de serviço do condomínio.

Artigo 14º Zelar pela apresentação e pelo comportamento dos seus empregados, recomendando-os quanto à decência e a moralidade devida.

Artigo 15º Quando promover reformas em sua casa, o condômino deverá:

a. Notificar com antecedência ao síndico/comissão do condomínio acerca da natureza dos serviços a serem realizados;
b. Fornecer antes do início das obras, relação de operários com nomes e documentos, assim como estabelecer um responsável pela obra na sua ausência. Todos os operários serão identificados diariamente pelo porteiro antes do ingresso no condomínio, por meio de documentos de identidade cuja fotocópia ficará retida na portaria;
c. Os serviços deverão ser executados de 2ª a 6ª feira, das 07h00min às 17h00min horas, observando os horários de descanso, das 12h00min às 14h00min, não sendo permitido, em hipótese alguma, serviços aos sábados, domingos e feriados;
d. Quaisquer materiais de construção e/ou equipamentos deverão ser recebidos e conferidos pelo responsável da obra, não sendo permitido delegar essa função a quaisquer dos funcionários do condomínio;
e. Todos os materiais de construção e equipamentos descarregados nas áreas próprias dos condôminos, evitando colocá-las nas áreas comuns. Se, mesmo assim houver a necessidade de fazer a colocação do material na área coletiva, o condômino deverá removê-la em no máximo em 24 horas, armazenando-a na sua área privativa;
f. Os entulhos e materiais deverão ser mantidos dentro da área privativa do condômino até serem transportados, ficando sua remoção por conta exclusiva do condômino;
g. Manter as áreas comuns próximas às unidades em reforma limpa e asseada;
h. Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, quer nas dependências do condomínio ou em bens de terceiros, será de exclusiva responsabilidade do proprietário da casa em reforma. Na eventualidade da constatação de danos ao patrimônio comum ou de terceiros, o ressarcimento deverá ocorrer imediatamente;
i. Promover, às suas custas, os reparos nas instalações internas, privativas, de água, eletricidade, esgoto e gás;

j. Caso o condômino opte por construir varandas, pergolatos, calçadas, paredes de contenção e/ou calhas, deverá seguir as seguintes normas:
- Varandas: avanço máximo de 05 (cinco) metros a partir da parede central da casa e limite de 30 (trinta) centímetros para o limite do terreno do vizinho. A altura não poderá exceder a altura da cumeeira principal;
- Pergolato: avanço máximo de 09 (nove) metros a partir da parede central da casa e limite de 30 (trinta) centímetros para o limite do terreno do vizinho;
- Calçadas: avanço máximo ate 10 (dez) centímetros do limite do terreno do vizinho, respeitando o espaço para plantio da cerca viva;
- Parede de contenção de água: limite máximo para construção até 10 (dez) centímetros do limite do terreno do vizinho, respeitando o espaço para plantio da cerca viva e altura máxima de até 70 (setenta) centímetros e
- Uso de calhas: obrigatório o uso de calhas nos telhados laterais das varandas e de construções de fundos, cujas quedas d’água sejam direcionadas na direção do terreno do vizinho.
(Artigo 15º. Aliena “ J”, acrescentado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 22.11.2008)

k. É vedada a construção ou instalação de piscina, tanto em alvenaria como infláveis ou montáveis, em frente a fachada da unidade habitacional do Condomínio Residencial Green Ville, entre a rua e a parte frontal da casa.

(Artigo 15º. Aliena “K”, acrescentado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 23.01.2010)

Artigo 16º Zelar pela boa conservação de todos os materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio do condomínio.

Artigo 17º Zelar pela manutenção do jardim e passeio na frente da sua unidade privada.

Artigo 18º Comunicar por escrito, a entrada de caminhões de mudança com antecedência de 2 (dois) dias. Serão permitidas mudanças todos os dias da semana, incluindo os domingos e feriados no horário comercial.

Artigo 19º Zelar pelo asseio e segurança do condomínio, depositando lixo e varredura nos locais e horários pré-estabelecidos, depois de perfeitamente acondicionados em sacos plásticos, próprios para tal fim.

Artigo 20º Estender roupas em varais localizados internamente na residência ou nos fundos das unidades, de forma que não fiquem expostas. As roupas devem ser colocadas nos estendedores próprios.

Artigo 21º Realizar pontualmente o pagamento das mensalidades e taxas do Condomínio. A inadimplência impossibilitará o seu uso do salão de festas, além de acarretar na incidência de multa e protesto em cartório dos títulos vencidos.

Parágrafo Único.A obrigatoriedade para pagamento da taxa de condomínio se inicia em fevereiro de 2008 para todos os condôminos já residentes e a partir do recebimento do habite-se para os demais condôminos, independentemente de residirem no Condomínio Residencial Green Ville.

(acrescentado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 20.01.2008)

CAPÍTULO IV

DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS

Artigo 22º Todos os veículos de proprietários no Condomínio deverão afixar em local visível no pára-brisa dianteiro o adesivo que o identifica como sendo de propriedade de condôminos.

Artigo 23º Não é permitido o ingresso de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a condômino) e veículos coletivos. Os automóveis de visitantes terão seus números de placas anotados pelo porteiro, constando também o nome do responsável. Só será permitido o acesso de veículos com carga máxima total de 05 toneladas.

Artigo 24º Os veículos de aluguel (táxi) somente poderão entrar no condomínio quando conduzindo condôminos, convidados de condôminos ou quando tiverem sido chamados a prestar serviços a condôminos, mediante aviso prévio à portaria.

Artigo 25º O condômino é sempre responsável pelas infrações cometidas pelos veículos de sua propriedade ou de seus convidados respondendo pelas multas.

Artigo 26º Nas vias internas do condomínio, a velocidade máxima permitida é de 20 km/h, respeitadas as demais regras do trânsito.

Artigo 27º Não é permitido utilizar as pistas de rolamento do condomínio para prática do treinamento e/ou aprendizagem de condução de veículos motorizados.

Artigo 28º O condômino deve sempre restringir o estacionamento dos veículos dos seus convidados, a frente dos seus lotes ou dentro dos seus respectivos terrenos.

Artigo 29º É proibido a lavagem de veículos nas vias de acesso e áreas comuns.

Artigo 30º É proibido o uso abusivo da buzina e do som dos veículos.

CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO DE CRIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELOS CONDÔMINOS

Artigo 31º Não é permitido a criação de animais de grande porte e de raças caninas consideradas de ataque e guarda, salvo quando se tratar de animais adestrados com o objetivo de servir de guia para deficientes visuais, com a devida documentação comprobatória.

Artigo 32º Os animais doméstico ou autorizado pelo Ibama de pequeno e médio porte não poderão transitar livremente pelo condomínio. Para tanto, deverão sempre ser mantidos com coleiras e estarem acompanhados pelos donos. Quaisquer danos que eles venham causar são de responsabilidade dos proprietários, limitando-se a dois animais por unidade residencial.

Artigo 33º Não é permitido que os animais de estimação defequem ou urinem nas vias, passeios, áreas comuns e privativas dos moradores. Os proprietários dos animais deverão limpar imediatamente a área, na eventualidade dessas ocorrências.

Artigo 34º O acesso dos animais, mesmo acompanhado de seus respectivos proprietários, não é permitido nas áreas dos quiosques, parque infantil, piscina e salão de festas.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS, QUIOSQUES, PARQUE INFANTIL E PISCINAS

Artigo 36º O uso destas áreas é EXCLUSIVO do condômino e sua família, RESIDENTES no Condomínio.

Artigo 37º As dependências do clube privativo do Green Ville (sauna, academia, piscina, dentre outros) são de uso EXCLUSIVO dos condôminos.

Artigo 38º Fica vetado a utilização do salão de festas para quaisquer parentes e amigos, estando o condômino sujeito a suspensão do uso caso seja descumprida esta norma. Caso ocorram reincidências, o condômino será notificado e poderá perder o direito de uso por até dois anos.

Artigo 39º O condômino terá que agendar previamente a sua festa com antecedência de no mínimo dois meses.

Artigo 40º As pessoas responsáveis em organizar e servir o evento só terão acesso às dependências do condomínio mediante apresentação de uma autorização expedida pela comissão de organização de eventos do condomínio.

Artigo 40º As pessoas responsáveis em organizar e servir o evento só terão acesso às dependências do condomínio mediante apresentação de uma autorização expedida pela administração do Condomínio Residencial Green Ville.

(Artigo 40º modificado pela Assembléia Geral Ordinária de 14.09.2009).

Artigo 41º Será facultado ao porteiro do condomínio, no intuito de resguardar a segurança de todos e a integridade do patrimônio, a revista dos veículos para se assegurar que só terão acesso às dependências do condomínio aqueles que efetivamente tiverem seus nomes na lista de convidados. Igualmente, a ele será facultada a possibilidade da exigência comprobatória de identidade dos convidados.

Artigo 42º O condômino que desejar utilizar estes espaços na promoção de suas festas deverá arcar financeiramente com a despesa do pagamento de mais um porteiro e um vigilante adicional para o período, com vistas a não prejudicar as atividades regulares dos funcionários em serviço, tampouco os direitos dos outros condôminos nestes dias.

Artigo 43º O condômino que desejar fazer uso destes espaços deverá desembolsar uma taxa de utilização do salão de festas e quiosques no valor de 3 e 1 taxa mensal vigente do condomínio respectivamente.

Artigo. 43º. O condômino que desejar fazer uso destes espaços deverá desembolsar uma taxa de utilização do salão de festas e quiosques, conforme o seguinte:

Local Horário Taxa
Quiosques Até as 22 horas Taxa Fixa de R$ 40,00
Salão de Festas Das 10 horas às 21 horas 01 e ½ taxa de condomínio
Salão de Festas Das 21 horas às 02 horas 03 taxas de condomínio

Parágrafo único. O uso do salão de festas poderá ser estendido até as 03:00 do dia seguinte mediante o pagamento de mais uma taxa condominial.

(Artigo 43º. Modificado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 19.10.2009)

Artigo 44º O condômino é responsável por qualquer dano ou ação indevida que seus convidados vierem a provocar, no condomínio.

Artigo 45º Só será agendado festas no salão mediante a entrega de um cheque caução à comissão responsável, no valor de quinze mensalidades vigentes no condomínio, que será devolvido após a verificação da não existência de quaisquer danos às dependências do condomínio ou a terceiros integrantes do mesmo.

Artigo 46º Caso ocorram danos ao patrimônio do condomínio ou de terceiros o mesmo será usado para cobrir a estas despesas. O condômino responsável pelo evento, estará obrigado a complementar o débito com o condomínio se o valor do prejuízo for superior ao retido por meio da caução.

Artigo 47º O condômino deverá estar ciente que seus convidados deverão restringir sua movimentação ao salão de festas, ficando o condômino que o convidar responsável pelas as suas ações dentro do condomínio.

Artigo 48º Não será permitido aos convidados estacionarem seus automóveis nas ruas adjacentes ao salão ou seja, estes deverão usar exclusivamente as vagas destinadas aos veículos no entorno da área do salão de festas.

Artigo 49º O número de veículos não deverá ultrapassar o número de vagas existentes no estacionamento do clube;

Artigo 50º Ao promover um evento o condômino deixará na portaria (com cópia no escritório do condomínio) uma lista com o nome de todos os convidados, que só poderão ter acesso ao condomínio mediante apresentação de documentos de identificação e convite.

Artigo 51º Ficará restrito o número de convidados para festa particulares no salão em 150 pessoas e o horário de funcionamento da mesma se limitará, impreterivelmente, até a Zero Hora (00h00min). Não serão permitidas festas de formatura, confraternizações de empresas, festas de escolas e outros que não se compatibilizarem com a filosofia e o objetivo do uso destas dependências no condomínio;

Artigo 51º. Ficará restrito o número de convidados para festa particulares no salão em 150 pessoas e o horário de funcionamento da mesma se limitará, impreterivelmente, até a 03:00 do dia seguinte, com o pagamento da taxa adicional correspondente. Não serão permitidas festas de formatura, confraternizações de empresas, festas de escolas e outros que não se compatibilizarem com a filosofia e o objetivo do uso destas dependências no condomínio;

(Art. 51 com redação modificada pela Assembléia Geral Ordinária de 19.10.2009)

Artigo 52º O condomínio ficará responsável em retirar todo e qualquer lixo que os seus convidados jogarem nas ruas do condomínio durante e após a festa; Por ocasião da realização de churrascos, na área destinada a este fim próximo ao salão de festas, não será permitido o uso da piscina pelos convidados;

Artigo 53º Será permitido até 15 convidados para os churrascos promovidos pelos condôminos. Ao promoverem churrascos o condômino fica ciente que as áreas da piscina, do parque e quiosques ficarão abertas aos outros condôminos, ficando os mesmos livres para circularem nas proximidades;

Artigo 54º Não será permitido a utilização dos aparelhos de som dos carros em volume elevado.

Artigo 55º Não será permitido o uso da piscina em nenhuma hipótese durante as festas noturnas.

Artigo 56º O condomínio não se responsabilizará pela segurança dos veículos estacionados na área externa do mesmo.

Artigo 57º A aceitação incondicional destas normas por parte do condômino condicionará o uso dessas áreas comuns no condomínio.

Artigo 58º Nos dias 1 de janeiro, carnaval, sábado de Aleluia, Semana Santa, Dia das Mães e dos Pais, Festividades Juninas, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Natal e 31 de dezembro, a prioridade do uso do salão de festas e dos quiosques é do Condomínio, para a promoção de confraternizações para todos os seus integrantes.

Artigo 59º Fica proibido o aluguel do salão de festas a terceiros.

Artigo 60º Horário de uso das piscinas: de terça a domingo, das 06h00min às 22h00min horas. Na segunda-feira, será realizada a limpeza e manutenção dos equipamentos.

Artigo 61º É desaconselhável a freqüência ou permanência de crianças com idade inferior a 8 anos desacompanhadas dos responsáveis na piscina e parque infantil. Caso ocorram incidentes ou mesmo acidentes às crianças, a responsabilidade será dos seus pais.

Artigo 62º Os usuários das piscinas deverão banhar-se nos chuveiros disponíveis, como medida de higiene, antes a utilizarem. É proibido o uso de óleos bronzeadores porque prejudicam o funcionamento das máquinas de filtração da água.

Artigo 63º As piscinas poderão, eventualmente, ser utilizadas por convidados, limitando-se a apenas três pessoas por condômino. Para tanto, é necessário que exibam autorização emitida pela administração do condomínio, considerando-se a capacidade limite do espaço, face à proporcionalidade destes convidados em relação aos seus usuários condôminos.

Artigo 64º Não será permitido o uso de copos, garrafas e outros utensílios de vidro ou quebráveis no espaço da piscina e parque infantil. É proibido o fumo e a ingestão de alimentos nestes espaços.

Artigo 65º O acesso às piscinas será feito mediante o uso de vestimenta adequada (roupas apropriadas para o banho), evitando-se o uso de bermudas, calças, camisetas, bonés e outros considerados impróprios.

Artigo 66º É proibido o uso das piscinas por pessoas que estejam com ferimentos na pele ou portadores de moléstias infecto-contagiosas.

Artigo 67º É proibido a prática de esportes nas piscinas como o futebol, frescobol e outros que possam causar incômodo ao desfrute coletivo do espaço.

Artigo 68º É proibido promover eventos ou festas na área das piscinas.

Artigo 69º Não é permitido o uso do mobiliário das piscinas para outros fins a que não se destinam. De forma semelhante, não será permitido a reserva destes utensílios para uso futuro.

Artigo 70 Os quiosques são de uso exclusivo dos condôminos, obedecendo aos horários de silêncio estabelecidos nesta Convenção.

Artigo 71 O condômino que não estiver em dia com suas mensalidades não poderá utilizar o salão de festas para a realização de eventos, a churrasqueira e o que for passível de agendamento.

Artigo 72 É proibido ao condômino conceder autorizações para que pessoas das suas relações, não integrantes de seu grupo familiar residentes no condomínio, freqüentem permanentemente, sem a sua companhia, as áreas comuns do condomínio, notadamente as áreas destinadas à recreação e esportes.

Artigo 73 Será permitido atividades de caráter esportiva ou cultural nas áreas comuns desde que patrocinadas pela administração.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES:

Artigo 74º Fica definido que o não cumprimento de qualquer uma das cláusulas deste regimento interno ou da convenção do Condomínio Green Ville, estará sujeita a uma das seguintes penalidades, a depender da sua natureza, devendo ser apreciada pela administração e uma conselho de moradores, que a classificará como se segue:


a) “LEVE”: 10% da taxa do condomínio

b) “MODERADA”: 20% da taxa do condomínio

c) “GRAVE”: 30% da taxa do condomínio

d) “GRAVÍSSIMA”: 100% da taxa do condomínio

a) “LEVE”: valor equivalente a uma taxa de condomínio;

b) “MODERADA”: valor equivalente a duas taxas de condomínio;

c) “GRAVE”: valor equivalente a três taxas de condomínio

Parágrafo único: Será cobrada taxa de R$ 30,00 (trinta reais) pela retirada de entulho e limpeza de mato das unidades habitacionais realizada com recursos do Condomínio Residencial Green Ville.

(modificado pela Assembléia Geral Ordinária realizada em 09.02.2009)

Artigo 75º Os valores das multas serão cobrados através de boletos bancários com data e vencimento no mês subseqüente à infração.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 76º É aconselhado que em casos de viagem ou ausência prolongada que fechem o registro de gás e água, deixando com o administrador o endereço e telefones de seus familiares, ou onde poderão ser localizados para os casos de emergência.

Artigo 77º É proibido a permanência na guarita /portaria de pessoas estranhas, as quais não estejam em serviço naquele local.

Artigo 78º O presente Regimento Interno não implica em renúncia ao que estiver disposto na Convenção, prevalecendo este instrumento sobre aquele, nas questões que forem suscitadas e em outras disposições sobre direito e obrigações dos condôminos, estabelecidas no mesmo, eventualmente não prevista neste regulamento, e em outros aprovados em assembléia.

Artigo 79º O Síndico ou comissão fica autorizado a tomar as providências cabíveis dentro de suas atribuições e respeitando o Regimento e a Convenção, quando tiver que resolver assunto de natureza urgente.

Artigo 80º O conselho administrativo do condomínio composto pelo Síndico, Sub-síndico, Comissão de Festas, Comissão de Fiscalização, Conselho Fiscal, Conselho Administrativo, é o órgão incumbido de analisar e justificar eventuais dúvidas de interpretação as normas, sem prejuízos das prerrogativas legais.

Artigo 81º O presente regimento poderá ser revisado nas assembléias gerais.

Artigo 82º As infrações a este regulamento serão punidas com multas, conforme valores previstos no artigo 74º (setenta e quatro) deste Regimento Interno do Condomínio Green Ville.

Fica eleito o foro de Vitória da Conquista para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas das disposições convencionais, regulamentais e regulamentares.

Vitória da Conquista, 20 de Outubro de 2007.

ATUALIZADO EM 07.03.2010"

Cópia_CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GREEN VILLE

"CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GREEN VILLE

1 – FINALIDADE

A finalidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE é assegurar a cada co-proprietário ou condomínio o uso pacífico das áreas comuns doadas pelos proprietários, mediante a conservação da natureza e a prática de esportes.

Os lotes que formam o Condomínio destinam-se à construção de casas. A beleza do conjunto urbanístico, denominada GREEN VILLE deverá ser preservada e defendida por todos por se tratar de uns dos recantos mais lindos da cidade.

Os proprietários, locatários e usuários de qualquer natureza, obrigam-se a observar, além das normas legais pertinentes ao condomínio, Direito de Vizinhança e demais leis que regem a matéria, a seguinte convenção que obrigará a todos os proprietários, herdeiros e sucessores, bem como os locatários, comodatários, e quaisquer outros moradores.


CONVENÇÃO


CLÁUSULA PRIMEIRA

As coisas de propriedade comum dos condôminos inalienáveis, indivisíveis e indissoluvelmente ligadas ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE, são as referidas na parte 2.2-5 da introdução desta escritura.

CLÁUSULA SEGUNDA

Somente por acordo de 2/3 (dois terço) dos condôminos, tomado em Assembléia Geral, poderão ser feitas alterações nas coisas comuns ou nas suas finalidades.

CLÁUSULA TERCEIRA

As obras de caráter coletivo, que interessem ao bem comum dos proprietários, serão feitas com a contribuição pecuniária e obrigatória de todos os condôminos na proporção de suas quotas, o mesmo ocorrendo com as despesas de conservação, limpeza e administração do condomínio.

CLÁUSULA QUARTA

Cada proprietário da casa terá direito a usar e fluir as utilidades próprias das coisas de propriedade de uso comum, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos nem cause prejuízo material ao condomínio.


CLÁUSULA QUINTA

Cada condômino pode dispor, usar e gozar da unidade autônoma de propriedade privativa, ou exclusiva, mas de forma a não prejudicar os demais condômino, nem o bom nome do condômino.

CLÁUSULA SEXTA

Além das restrições legais e das estipuladas nesta convenção, é terminantemente vedado aos condôminos, ou pessoas que, por qualquer forma ocupem as unidades autônomas:
a) Estender roupas nas cercas divisórias ou em local visível pelos transeuntes.

b) Jogar lixo, detritos e papeis nas ruas ou partes comuns. Os resíduos domésticos devem ser entregues à coleta.
c) Danificar instalações, ruas, placas indicativas.

d) Lavar roupas, vasilhames ou veículos nas vias de acesso.

e) Trafegar com veículos nas vias internas do condomínio em velocidade superior aos limites fixados.


CLÁUSULA SÉTIMA

Os Condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus familiares, empregados, visitantes e/ou ocupantes da unidade.

CLÁUSULA OITAVA

Da Construção das casas: As casas serão construídas de acordo projeto aprovado.

§ 1º - As casas deverão ter bom aspecto, sem exigência de estilo, cumprida a legislação aplicável.

§ 2º - É vedada a construção de unidades múltiplas, para mais de uma família, mesmo com qualquer grau de parentesco.

§ 3º - É vedada a construção de unidades para fins comerciais ou de aluguel.

§ 4º - É vedada a construção de unidades com mais de 01 (Hum) pavimento (térreo e pavimento superior).

§ 5° - É proibida a construção de muros internos, sendo que a delimitação dos lotes deverá ser feita por meio de cerca viva.

§ 6º - A construção da casa deverá respeitar o limite mínimo, conforme projeto aprovado pela PMVC.

§ 7° - È proibida a construção de casa de palha, barracões, sopapo, ou semelhantes.

CLÁUSULA NONA

É livre a venda, cessão, ou alienação da casa do condomínio.

O Condômino deverá comunicar ao síndico quem é o comprador desta casa.

§ 1º - A casa responde sempre nos termos desta convenção e da legislação em vigor, pelos débitos e obrigações do seu proprietário para com o condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Cada condômino pagará diretamente à prefeitura Municipal de Vitória da Conquista os impostos prediais, territoriais ou outros que forem devidos por sua casa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As resoluções dos condôminos serão tomadas em assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias. As ordinárias realizar-se-ão durante os meses de janeiro ou fevereiro de cada ano e tem por finalidade:

a) Resolver sobre as contas do síndico do exercício anterior e aprovar o orçamento do ano em curso, ou por semestre.

b) Eleger o síndico e vice-síndico.

c) Deliberar sobre assunto de interesse geral. As assembléias extraordinárias realizar-se-ão sempre que houver necessidade, por convocação do síndico, ou de pelo menos uma quarta parte dos condôminos.

§ 1º - As convocações serão feitas por carta registrada ou entregues diretamente ao condômino, com protocolo, com cinco dias de antecedência.
Em primeira convocação, reunir-se-á validamente com 51% dos votos do condomínio e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ambas serem realizadas no mesmo dia, mas depois de decorridos um mínimo de 30 minutos após a hora marcada para a primeira convocação.
Em ambas as hipóteses, a assembléia não pode deliberar quanto aos assuntos que demandem quorum mínimo.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta convenção e obrigam a todos os condôminos ainda que não tenha comparecido à reunião, os quais serão avisados das resoluções, por carta do síndico.

§ 3º - Esta convenção só será modificada pelo voto de 2/3 dos condôminos reunidos em assembléia regularmente convocada.

§ 4º - Cada unidade autônoma dá direito a um voto nas assembléias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O Condomínio deverá manter um livro para lavratura das atas das assembléias Gerais, bem como deverá manter em dia uma escrita feita de maneira simples e objetiva.

§ 1º - Toda e qualquer reclamação deverá ser dirigida por escrito ao síndico.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A administração do condomínio será exercida por um síndico proprietário, eleito anualmente pela assembléia de condôminos, podendo ser re-eleito, o qual terá direito a não pagar a taxa ordinária de condomínio, sendo devida as taxas extraordinárias.

§ 1º Após a sua eleição, o síndico indicará à assembléia, os nomes de até 2 sub-síndicos para auxilia-lo em sua gestão, sob sua responsabilidade, para que sejam homologados pela assembléia geral.

§ 2º - As atribuições do síndico são as constantes do art. 22º da Lei nº 4.591 e mais as seguintes:

a) Representar o condomínio perante as autoridades federais , estatuais e municipais e registros públicos;
b) Admitir e demitir empregados, fixando-lhes remuneração, dentro dos recursos orçamentários;
c) Receber, pagar, movimentar contas bancárias;
d) Fazer cumprir o orçamento, supervisionar a administração em geral, cumprir as determinações da convenção e da legislação aplicável;
e) Prestar contas à assembléia geral, com relatório escrito, da gestão do ano anterior;
f) Preparar o orçamento do exercício ou orçamentos trimestrais, variáveis, previamente aprovados pelo Conselho descriminando-o por departamento ou por departamento ou por despesa.
g) Apresentar trimestralmente a assembléia geral o balancete financeiro mensal, especificando os valores recebidos e pagos, e as contas a receber.
h) Ordenar obras urgentes e inadiáveis, fora da previsão orçamentária, mediante autorização da assembléia.
i) Aplicar as multas estipuladas na convenção
§ 3º - As verbas extraordinárias, com destinação especifica de obra certa, não podem ser utilizadas nas despesas gerais de manutenção do condomínio, sob pena do síndico ser responsabilizado pelo desvio da finalidade.

§ 4º - As atribuições dos sub-síndicos são decididas em conjunto pelo síndico, fixando a participação de cada um na administração do condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Correm por conta do condomínio as despesas de impostos das partes de uso comum, iluminação e limpeza, além de outras que venham a surgir.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O pagamento das cotas de condomínio será feito mensalmente até o dia 25 de cada mês.

§ 1º - Havendo déficit no orçamento, o prejuízo será rateado entre as partes que compõem o condomínio.

§ 2º - Se o condômino não pagar as cotas do condomínio e as cotas extras nos prazos determinados, tais contribuições serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês aplicando-se o sistema da correção monetária e demais combinações permitidas em lei, competindo ao síndico promover a ação executiva contra o devedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Esta convenção e o seu conhecimento deverão ser mencionados e constarão de todas as escrituras de compra e venda cessão de lotes do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

A entrada na área do condomínio somente é permitida aos proprietários, seus familiares e convidados. O síndico fica autorizado a permitir, a seu critério a entrada de visitantes que, não sendo proprietários nem convidados dos condôminos, demonstrem sinceros interesse em visitar o condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

É eleito o foro da cidade de Vitória da Conquista, para qualquer ação judicial fundamentada na presente convenção.


Vitória da conquista, 07 de abril de 2006."