quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GREEN VILLE

CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO GREEN VILLE

1 – FINALIDADE

A finalidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE é assegurar a cada co-proprietário ou condomínio o uso pacífico das áreas comuns doadas pelos proprietários, mediante a conservação da natureza e a prática de esportes.

Os lotes que formam o Condomínio destinam-se à construção de casas. A beleza do conjunto urbanístico, denominada GREEN VILLE deverá ser preservada e defendida por todos por se tratar de uns dos recantos mais lindos da cidade.

Os proprietários, locatários e usuários de qualquer natureza, obrigam-se a observar, além das normas legais pertinentes ao condomínio, Direito de Vizinhança e demais leis que regem a matéria, a seguinte convenção que obrigará a todos os proprietários, herdeiros e sucessores, bem como os locatários, comodatários, e quaisquer outros moradores.


CONVENÇÃO


CLÁUSULA PRIMEIRA

As coisas de propriedade comum dos condôminos inalienáveis, indivisíveis e indissoluvelmente ligadas ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE, são as referidas na parte 2.2-5 da introdução desta escritura.

CLÁUSULA SEGUNDA

Somente por acordo de 2/3 (dois terço) dos condôminos, tomado em Assembléia Geral, poderão ser feitas alterações nas coisas comuns ou nas suas finalidades.

CLÁUSULA TERCEIRA

As obras de caráter coletivo, que interessem ao bem comum dos proprietários, serão feitas com a contribuição pecuniária e obrigatória de todos os condôminos na proporção de suas quotas, o mesmo ocorrendo com as despesas de conservação, limpeza e administração do condomínio.

CLÁUSULA QUARTA

Cada proprietário da casa terá direito a usar e fluir as utilidades próprias das coisas de propriedade de uso comum, desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos nem cause prejuízo material ao condomínio.


CLÁUSULA QUINTA

Cada condômino pode dispor, usar e gozar da unidade autônoma de propriedade privativa, ou exclusiva, mas de forma a não prejudicar os demais condômino, nem o bom nome do condômino.

CLÁUSULA SEXTA

Além das restrições legais e das estipuladas nesta convenção, é terminantemente vedado aos condôminos, ou pessoas que, por qualquer forma ocupem as unidades autônomas:
a) Estender roupas nas cercas divisórias ou em local visível pelos transeuntes.

b) Jogar lixo, detritos e papeis nas ruas ou partes comuns. Os resíduos domésticos devem ser entregues à coleta.
c) Danificar instalações, ruas,placas indicativas.

d) Lavar roupas, vasilhames ou veículos nas vias de acesso.

e) Trafegar com veículos nas vias internas do condomínio em velocidade superior aos limites fixados.


CLÁUSULA SÉTIMA

Os Condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus familiares, empregados, visitantes e/ou ocupantes da unidade.

CLÁUSULO OITAVA

Da Construção das casas: As casas serão construídas de acordo projeto aprovado.

§ 1º - As casas deverão ter bom aspecto, sem exigência de estilo, cumprida a legislação aplicável.

§ 2º - É vedada a construção de unidades múltiplas, para mais de uma família, mesmo com qualquer grau de parentesco.

§ 3º - É vedada a construção de unidades para fins comerciais ou de aluguel.

§ 4º - É vedada a construção de unidades com mais de 01 (Hum) pavimento (térreo e pavimento superior).


§ 5° - É proibida a construção de muros internos, sendo que a delimitação dos lotes deverá ser feita por meio de cerca viva.

§ 6º - A construção da casa deverá respeitar o limite mínimo, conforme projeto aprovado pela PMVC.

§ 7° - È proibida a construção de casa de palha, barracões, sopapo, ou semelhantes.

CLÁUSULA NONA

É livre a venda, cessão, ou alienação da casa do condomínio.

O Condômino deverá comunicar ao síndico quem é o comprador desta casa.

§ 1º - A casa responde sempre nos termos desta convenção e da legislação em vigor, pelos débitos e obrigações do seu proprietário para com o condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Cada condômino pagará diretamente à prefeitura Municipal de Vitória da Conquista os impostos prediais, territoriais ou outros que forem devidos por sua casa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As resoluções dos condôminos serão tomadas em assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias. As ordinárias realizar-se-ão durante os meses de janeiro ou fevereiro de cada ano e tem por finalidade:

a) Resolver sobre as contas do síndico do exercício anterior e aprovar o orçamento do ano em curso, ou por semestre.

b) Eleger o síndico e vice-síndico.

c) Deliberar sobre assunto de interesse geral. As assembléias extraordinárias realizar-se-ão sempre que houver necessidade, por convocação do síndico, ou de pelo menos uma quarta parte dos condôminos.

§ 1º - As convocações serão feitas por carta registrada ou entregues diretamente ao condômino, com protocolo, com cinco dias de antecedência.
Em primeira convocação, reunir-se-á validamente com 51% dos votos do condomínio e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ambas serem realizadas no mesmo dia, mas depois de decorridos um mínimo de 30 minutos após a hora marcada para a primeira convocação.
Em ambas as hipóteses, a assembléia não pode deliberar quanto aos assuntos que demandem quorum mínimo.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta convenção e obrigam a todos os condôminos ainda que não tenha comparecido à reunião, os quais serão avisados das resoluções, por carta do síndico.

§ 3º - Esta convenção só será modificada pelo voto de 2/3 dos condôminos reunidos em assembléia regularmente convocada.

§ 4º - Cada unidade autônoma dá direito a um voto nas assembléias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

O Condomínio deverá manter um livro para lavratura das atas das assembléias Gerais, bem como deverá manter em dia uma escrita feita de maneira simples e objetiva.

§ 1º - Toda e qualquer reclamação deverá ser dirigida por escrito ao síndico.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

A administração do condomínio será exercida por um síndico proprietário, eleito anualmente pela assembléia de condôminos, podendo ser re-eleito, o qual terá direito a não pagar a taxa ordinária de condomínio, sendo devida as taxas extraordinárias.

§ 1º Após a sua eleição, o síndico indicará à assembléia, os nomes de até 2 sub-síndicos para auxilia-lo em sua gestão, sob sua responsabilidade, para que sejam homologados pela assembléia geral.

§ 2º - As atribuições do síndico são as constantes do art. 22º da Lei nº 4.591 e mais as seguintes:

a) Representar o condomínio perante as autoridades federais , estatuais e municipais e registros públicos;
b) Admitir e demitir empregados, fixando-lhes remuneração, dentro dos recursos orçamentários;
c) Receber, pagar, movimentar contas bancárias;
d) Fazer cumprir o orçamento, supervisionar a administração em geral, cumprir as determinações da convenção e da legislação aplicável;
e) Prestar contas à assembléia geral, com relatório escrito, da gestão do ano anterior;
f) Preparar o orçamento do exercício ou orçamentos trimestrais, variáveis, previamente aprovados pelo Conselho descriminando-o por departamento ou por departamento ou por despesa.
g) Apresentar trimestralmente a assembléia geral o balancete financeiro mensal, especificando os valores recebidos e pagos, e as contas a receber.
h) Ordenar obras urgentes e inadiáveis, fora da previsão orçamentária, mediante autorização da assembléia.
i) Aplicar as multas estipuladas na convenção
§ 3º - As verbas extraordinárias, com destinação especifica de obra certa, não podem ser utilizadas nas despesas gerais de manutenção do condomínio, sob pena do síndico ser responsabilizado pelo desvio da finalidade.

§ 4º - As atribuições dos sub-síndicos são decididas em conjunto pelo síndico, fixando a participação de cada um na administração do condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Correm por conta do condomínio as despesas de impostos das partes de uso comum, iluminação e limpeza, além de outras que venham a surgir.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

O pagamento das cotas de condomínio será feito mensalmente até o dia 25 de cada mês.

§ 1º - Havendo déficit no orçamento, o prejuízo será rateado entre as partes que compõem o condomínio.

§ 2º - Se o condômino não pagar as cotas do condomínio e as cotas extras nos prazos determinados, tais contribuições serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês aplicando-se o sistema da correção monetária e demais combinações permitidas em lei, competindo ao síndico promover a ação executiva contra o devedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Esta convenção e o seu conhecimento deverão ser mencionados e constarão de todas as escrituras de compra e venda, cessão de lotes do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA

A entrada na área do condomínio somente é permitida aos proprietários, seus familiares e convidados. O síndico fica autorizado a permitir, a seu critério a entrada de visitantes que, não sendo proprietários nem convidados dos condôminos, demonstrem sincero interesse em visitar o condomínio.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA

É eleito o foro da cidade de Vitória da Conquista, para qualquer ação judicial fundamentada na presente convenção.


Vitória da conquista, 07 de abril de 2006.

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